2.Procedimento de Recuperação Judicial

PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Fique atento a lei 11.101 está fundada no princípio da preservação da empresa, da atividade empresarial e não necessariamente o empresário.
Temos dois procedimentos de recuperação:
1.Comum (judicial)
2.Extrajudicial

PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Antigamente a concordata era considerada um favor legal, concedido à empresa que estava passando por uma crise financeira . Já a recuperação judicial está disciplinada nos arts.47 e seguintes da lei em questão, tendo por objetivo viabilizar a superação da crise econômica financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O pedido de recuperação judicial poderá ser realizado pelo próprio devedor ou pelos credores.
Quando o próprio devedor solicitar o benefício da recuperação judicial, ele precisará respeitar os seguintes requisitos:
1.O empresário devedor que exerça regularmente as suas atividades há mais de 02 anos, além de atender aos seguintes requisitos;
2.Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
3.Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial ou seja, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte;
4.Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101.
5.Tanto o herdeiro, quanto o cônjuge poderá pedir a recuperação judicial, no caso de empresa individual.

CRÉDITOS SUJEITOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. Porém todos aqueles que se tornarem credores da empresa em crise no dia seguinte ao do pedido NÃO poderão integrar o plano de recuperação judicial.
Fique atento, diferentemente da falência em que há previsão legal na ordem de pagamento dos créditos, na recuperação o pagamento será de acordo com o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Passo a Passo da Recuperação Judicial

1° Empresário encaminha ao juiz o pedido de recuperação judicial, o qual deve conter além da demonstração contábil relativas aos três últimos anos da empresa, balanço patrimonial, a relação completa dos credores.

2° Deferido o pedido de recuperação pelo juiz, este nomeará um administrador judicial, como também, publicará edital contendo a relação dos credores apresentada pelo devedor. A partir da publicação desse edital alguns prazos começam a correr:

  • De 60 dias para o devedor apresentar um plano de recuperação, descriminando, os meios de recuperação a serem empregados, a viabilidade econômica da empresa, bem como, o laudo econômico – financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
  • De 15 dias para que os credores habilitem seus créditos.

3° Apresentado o plano de recuperação aos credores, estes terão o prazo de 30 dias para apresentarem objeções, em havendo contestações, o juiz deverá convocar a assembléia-geral dos credores para deliberar sobre o plano. Caso 3/5 dos credores se posicione de maneira favorável, o plano de recuperação terá continuidade.

4° Havendo aprovação do plano pela assembléia-geral ou transcorrido o prazo de 30 dias sem apresentação de objeção ao plano por qualquer credor, o devedor será intimado para apresentar certidões negativas de débitos tributários. Estas devem ser no mínimo negativas com efeito positivo, ou seja, tendo dívida tributária, esta deve ser pagável. Ressalta-se que não se discute não recuperação judicial créditos tributários, apenas se há dívidas tributárias o devedor deve pedir o parcelamento dessas e, se for o caso aguardar uma execução fiscal, o que é outro processo, não interfere no processo de recuperação.

5° Por fim, apresentadas as certidões negativas e tendo havido aprovação do plano, o juiz proferirá decisão concedendo a recuperação judicial à empresa, a qual tem o prazo de dois anos para cumprir com suas obrigações previstas no plano de recuperação sob pena da convolação(transformação) da recuperação em falência.

PRAZO P/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Na antiga concordata o prazo era de dois anos, porém atualmente a recuperação judicial não terá esse prazo, cabe o julgamento do juiz em conjunto com a assembléia de credores.
Porém, com relação aos créditos trabalhistas será de 1 ano e os salariais de 30 dias, vencidos nos últimos três meses. Os demais, irão se adequar através de acordo entre as partes.
Se o plano não for apresentado no prazo de 60 dias, teremos a convolação da recuperação em falência. Com o plano entregue, o juiz publicará por edital e os credores terão um prazo de 30 dias para se apresentarem e informarem as abjeções.
Caso a empresa não consiga um acordo para a recuperação judicial ou não cumpra o que está no acordo será decretada a falência da empresa.

Recuperação Especial

As microempresas ou empresas de pequeno porte podem apresentar plano especial para recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial, nas próximas aulas falaremos especificamente sobre esse assunto.

Falimentar -Introdução

DIREITO FALIMENTAR – INTRODUÇÃO

01A empresa será definida como a atividade realizada e não um estabelecimento ou pessoa, fique bem atento a esse conceito, ele será o seu Norte na ceara do direito falimentar.
A falência será a liquidação do patrimônio do empresário, enquanto a recuperação terá como finalidade a manutenção da atividade empresarial e não necessariamente da pessoa do empresário.

ANTIGA CONCORCORDATA

02O que era a concordata? Também conhecida como a moratória do comerciante, onde seria  possível se referir ao juiz para uma remissão das dividias ou aumento do prazo. Na legislação anterior só havia o prazo de dois anos, o que gerava grande dificuldade para a recuperação do empresário , por isso, esse método não vingou, os processos se arrastavam por anos. Por conta disso, foi necessário uma reforma legislativa.
A falência era e ainda é um instituto muito moroso, o tempo é absurdo. O decreto anterior era extremamente ineficaz, ainda hoje existem empresas no processo de falência da lei anterior.

CONCEITOS/OBJETIVOS

Objetivo da Falência – Extinção das atividades do devedor, iniciando a liquidação dos bens e pagando os credores (massa falida).
Objetivo da Recuperação Judicial – Viabilizar a crise econômica financeira, para restabelecer a empresa (atividade empresarial).

SUJEITOS DA FALÊNCIA

Quem está sujeito à Falência: Empresário individual e sociedade empresária.
Os que NÃO são empresários, serão regidos pelo código civil.
Toda sociedade pode falir? Não!
Temos dois tipos de sociedades: simples e empresária.
Apenas a sociedade empresária poderá falir.
03*Fique atento, não se considera empresário aqueles que realizam atividade intelectual, artística, ou de outros fins, formam o chamado, sociedade simples.
Ex: Sociedade de médicos, jornalistas, advogado.
Obs: Salvo se o exercício é constituído como elemento de empresa.
Pessoa física, quando empresário individual também poderá falir no Brasil, MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL).

EXCLUÍDOS DO PROCESSO FALIMENTAR

Outras pessoas jurídicas, como autarquias, fundações, associações, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples, cooperativas, jamais serão consideradas empresários e, portanto, JAMAIS poderão falir.
Porém, existem alguns empresários que estão expressamente excluídos da falência. Esses empresários estão previstos no artigo 2 da Lei 11.101/05. Podemos dividir esse grupo de empresários em:
a) Absolutamente excluídos da falência (art.2, inciso I) tais como empresas públicas e sociedades de economia mista.
b) Relativamente excluídos da falência (art.2, inc. II), tais como instituições financeiras, seguradoras, consórcios, sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
Daí você pode está se questionando, qual a diferença entre as duas formas empresariais para a modificação de suas qualificações.
A resposta é simples, empresas públicas e sociedades de economia, ainda que sejam empresários, nunca poderão falir. Enquanto os empresários previstos no art 2, inciso II estão sujeitos, em regra, a leis específicas, que prevalecerão sobre a Lei de Falências.
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Assim, um banco, por exemplo está sujeito a lei específica 6.024/74 que estabelece se a Liquidação Extrajudicial a forma de execução concursal dos bens de um banco que se encontre insolvente. Logo, não podemos afirmar que esses empresários não poderão falir, pois havendo lei especial que discipline a execução concursal de seus bens a quebra será decretada, consequentemente poderão falir.

FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE LIQ/FALÊNCIA

O foro competete será aquele onde é exercido o maior volume de atividades financeiras, ou seja, não será necessariamente a matriz do estabelecimento.