Revisão Criminal

Revisão Criminal

A revisão criminal não é um recurso, é um ação autônoma impugnativa, por isso, fique atento aos detalhes que abordaremos nesse artigo.

Fundamentos da Revisão Criminal

Será um instrumento processual que poderá ser utilizado somente em favor do acusado e que visa rescindir sentença penal condenatória transitada em julgado. Funda-se no princípio de que a verdade formal já espalhada na sentença deve ceder a necessidade de corrigir eventual injustiça.
*EM FAVOR DO ACUSADO
*PARA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
*CORREÇÃO PELA VERDADE FORMAL

LEGITIMIDADE

A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado (advogado) ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADE).
*Admite-se, ainda que o próprio RÉU ajuíze a revisão, ainda que não se faça representar por advogado.

PRESSUPOSTOS

A revisão poderá ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo depois do falecimento do sentenciado e de eventual extinção da pena.
*Fique atento, para requerer revisão criminal o condenado não será obrigado a recolher-se à prisão.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

1.Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art.621,I, do CPP).
Será possível o pedido da revisão quando a decisão mostrar-se em conflito inequívoco com o direito material(penal / extrapenal) ou processual.
Não será cabível a revisão com fundamento em alegação de modificação do entendimento jurisprundencial dominante que ensejou a condenação.
Não será admitido, a revisão para aplicação de lei nova mais benéfica, já que a questão deve ser objeto de mero requerimento e apreciação pelo juízo da execução.
*Para avaliar se a sentença condenatória é contrária à evidências dos autos, será feita análise apenas do material probatório já existente nos autos.
2.Quando a sentença condenatória se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art.621, II, do CPP).
Não basta ser falso, é importante frisar que deve haver nexo de causalidade entre a prova falsa e a decisão do juiz.
É pertinente, em relação ao tema, a afirmação do magistério Ada Pellegrini Grinover: O tribunal deverá indagar, nesse caso, se, excluída a prova falsa, a decisão seria a mesma, e, em caso afirmativo, dar pela improcedência da revisão criminal.
3.Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena (art 621,III, do CPP).
A prova de inocência ou de circunstância favorável ao acusado também deve ser reconstituída. Esse dispositivo não se refere à reapreciação de provas já existentes, mas à hipótese em que se descobre, após a sentença, haver provas ainda não anexadas aos autos.

COMPETÊNCIA

Os tribunais são competentes para o julgamento da revisão criminal relativa aos processos julgados em definitivo pelo juízo de primeira instância, observadas as regras de definição de competência na constituição federal.
*Quando a decisão final do processo estiver sido proferida pelo tribunal, o julgamento da revisão competirá ao próprio tribunal.
A interposição da Revisão Criminal deverá ocorrer perante o Supremo Tribunal Federal, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida – artigo 102, I, ‘j’ da CF; perante o Superior Tribunal de Justiça, quando dele tiver se originado a decisão condenatória – artigo 105, I, ‘e’ da CF; ao Tribunal Regional Federal, se a decisão condenatória em única ou última instância tiver sido por ele proferida – artigo 108, I, ‘b’ da CF; nos demais casos, a competência para apreciar a Revisão será do Tribunal de Justiça do Estado.

PROCESSAMENTO

1.O interessado dirigirá requerimento ao presidente do tribunal competente;
2.O pedido será distribuido a um relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo;
3.O relator poderá indeferir liminarmente o pedido, se o julgar insuficientemente instruído e entender inconveniente para o interesse da justiça o apensamento aos autos principia, cabendo recurso nos temos do que preceituar o regimento interno.
4.Se não houver indeferimento liminar, os autos irão ao órgão de segunda instância do Ministério Público, que ofertará parecer em 10dias.
5.Em seguida, os autos retornarão ao relator, que apresentará relatório em 10 dias, e, após, ao revisor, que terá prazo idêntico para análise; pedirá, por fim, designação de data para julgamento;
6.A decisão será tomada, então, pelo órgão competente.

EFEITOS

A revisão, se julgada procedente, poderá acarretar os seguintes efeitos:
1.Alteração da classificação da infração;
2.Absolvição do réu;
3.Redução ou modificação da pena;
4.Anulação do processo.
(Art.626,CPP)
O art.630 prevê que o tribunal poderá, desde que haja requerimento do interessado, reconhecer o direito a uma justa indenização pelo prejuízos sofridos em decorrência de erro que vier a ser reconhecido quando do julgamento da revisão.
Essa indenização será liquidada no juízo cível e incumbirá à União, se a sentença foi prolatada pela Justiça Federal, e aos Estados, se prolatada pela respectiva Justiça.
*Fique atento, a indenização, porém, não poderá ser devida em duas situações:
1.Se o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio réu, como a confissão ou a ocultação de prova que estava em seu poder;
2.Se a ação penal tiver sido privada. Neste caso, se o juízo tiver sido induzido em erro pelo querelaste, deste deverá ser pleiteada a indenização.
Para finalizar, caso a revisão seja julgada improcedente, apenas poderá ser repetida se fundada em novos motivos (ART.622, parágrafo único, do CPP).